Processo 5018150-71.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018150-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: AMBEV S.A. RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IDONEIDADE DA APÓLICE. REQUISITOS DA PORTARIA PGE-ES Nº 145/2014. FORMALISMO EXCESSIVO. TEMA 237 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão interlocutória que, em sede de ação de tutela cautelar antecedente, deferiu o oferecimento de apólice de seguro-garantia judicial para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor de AMBEV S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal ao ente público quando a decisão agravada já afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme pleiteado; (ii) determinar se a apólice de seguro-garantia apresentada é idônea para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, independentemente do cumprimento integral de requisitos formais previstos em portaria administrativa da Procuradoria Geral do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: RECONHECIDA DE OFÍCIO. O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que a garantia ofertada não implica suspensão da exigibilidade do débito tributário, inexistindo sucumbência do recorrente quanto a este tópico. 4) O seguro-garantia judicial constitui instrumento idôneo para assegurar o juízo em antecipação à execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. 5) A matéria fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 237, ao autorizar o contribuinte a garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeitos de negativa. 6) O Poder Judiciário não se encontra adstrito a requisitos formais estabelecidos por portarias da Procuradoria Geral do Estado, como a Portaria PGE-ES nº 145/2014, por possuírem natureza regulamentar interna que não se sobrepõe às garantias processuais. 7) A apólice apresentada contempla o valor integral do débito acrescido de encargo legal, possui prazo determinado e cláusula de renovação automática, preenchendo os requisitos de liquidez e higidez necessários. 8) A exigência de documentos acessórios, como contratos de contragarantia ou certidões de administradores da seguradora, configura formalismo excessivo que afronta o princípio da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Carece de interesse recursal o ente público que pleiteia o afastamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando a decisão recorrida já negou tal efeito à garantia prestada. 2. O seguro-garantia judicial é meio idôneo para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos…
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