Processo 5018152-54.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5018152-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JANAINA CARDOSO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Janaina Cardoso da Silva , em sede de apelação cível interposta nos autos dos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí — Viacredi.(evento 37 dos autos de origem). A apelante interpôs recurso contra a sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no evento 28 dos autos de origem, posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração constante do evento 37 dos autos de origem, e deixou de recolher o preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, conforme evento 47, APELAÇÃO1, p. 1. Diante da necessidade de aferição dos pressupostos legais para a concessão do benefício, foi determinada a intimação da apelante para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, abrangendo também a situação econômico-financeira de seu núcleo familiar (evento 13). Em resposta, a recorrente apresentou documentação relativa à sua situação financeira e à de seu companheiro, incluindo carteira de trabalho digital, declaração de trabalho autônomo, declaração de imposto de renda, certidões negativas de veículos, extratos bancários, declaração manuscrita de hipossuficiência e manifestação explicativa (evento 19). A Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí — Viacredi foi intimada para se manifestar sobre os documentos acostados, conforme evento 22, DESPADEC1, p. 1, e impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova da alegada hipossuficiência financeira (evento 27). É o relato essencial. 2. Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em se tratando de pedido formulado em grau recursal, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil prevê que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator, a quem incumbe, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência quando os elementos constantes dos autos recomendarem análise mais acurada da situação econômico-financeira da parte requerente. No caso, o procedimento adotado observou o contraditório e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, pois, antes da análise do pedido, foi oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos, (evento 13, DESPADEC1, p. 1), e, em seguida, foi…
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