Processo 5018153-38.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018153-38.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAELA ADRIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SIAZE HUMANITY ASSISTENCIA A SEGURADOS LTDA. CPF: 34.000.633/0001-11 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em acidente de trânsito movida por Rafaela Adriana da Silva em face de Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A, Siaze Humanity Assistência a Segurados Ltda e Paluama Corretora e Serviços Administrativos de Seguros Ltda. I. Por força do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. II. Deferida a justiça gratuita à autora [id XXX.XXX.XXX-XX]. III. Regularmente citadas, cada ré apresentou sua própria contestação: - Ré Paluama Corretora e Serviços Administrativos de Seguros S.A [id XXX.XXX.XXX-XX]: levantou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de pressupostos processuais. - Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha Ltda. [id XXX.XXX.XXX-XX]: alegou a necessidade de se alterar o polo passivo, vez que foi incorporada pela empresa Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., e impugnou o valor da causa. - Siaze Humanity Assistência a Segurados Ltda [id XXX.XXX.XXX-XX]: em união com a empresa Essor Seguros S.A, que compareceu espontaneamente ao feito, alegou como questões prévias a conexão da demanda com outros autos; a ilegitimidade passiva da Siaze, que deveria ser substituída processualmente pela Essor; e ausência de pressupostos processuais. Réplica [id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX]. Tentativa de autocomposição em audiência de conciliação restou frustrada [id XXX.XXX.XXX-XX]. IV. Homologado acordo parcial entabulado entre a autora e a ré Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha Ltda., especificamente quanto a compensação a título de danos morais e estéticos, estendendo seus efeitos às demais rés [id XXX.XXX.XXX-XX]. V. Das questões prévias a) Conexão De acordo com a ré Siaze Serviços de Gestão de Sinistros, subsistem outras ações concernentes ao mesmo evento danoso, qual seja, do mesmo acidente de ônibus que lesionou a autora, devendo estes autos serem reunidos aos demais, em respeito a conexão e prevenção, para evitar decisões contraditórias. REJEITO. Na hipótese, há a identidade de causa de pedir remota (o acidente de trânsito). Todavia, esta demanda também se discute a suposta falha na prestação de serviços das empresas em reembolsar as despesas despendidas com os tratamentos médicos da autora, que são individualizadas em comparação ao dos demais passageiros. Ademais, em casos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a opção do foro de domicílio do autor é, em regra, de competência absoluta. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAUSA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO PELO CONSUMIDOR - FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR - NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES STJ - MODIFICAÇÃO POR SUPOSTA CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE. Consoante precedentes do STJ, a opção do foro de domicílio do autor, nos casos de ação indenizatória decorrente de…
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