Processo 5018154-11.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018154-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: LAURINDO GOMES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S/A contra decisão proferida nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relacionadas a contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de que o consumidor, pessoa idosa, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos decorrentes do contrato de RMC; (ii) estabelecer se a contratação do produto financeiro pode ter ocorrido mediante vício de consentimento decorrente de deficiência informacional; (iii) determinar se a suspensão do processo em razão da afetação dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ impede a apreciação de medidas urgentes; e (iv) verificar se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual decorrente da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, especialmente em demandas envolvendo descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa. 4. A prática de substituir a contratação de empréstimo consignado tradicional por adesão a cartão de crédito consignado (RMC) pode violar o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC e configurar erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5. O modelo de contratação RMC submete o consumidor ao desconto apenas do valor mínimo da fatura, sem amortização significativa do saldo principal, ocasionando incidência contínua de juros rotativos e potencial superendividamento. 6. A narrativa autoral apresenta verossimilhança suficiente para reconhecer a probabilidade do direito, incumbindo à instituição financeira demonstrar, na fase instrutória e sob o crivo da inversão do ônus da prova, que o consumidor recebeu informações claras acerca da natureza e das peculiaridades do produto contratado. 7. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que compromete a subsistência do consumidor idoso e dificulta eventual reparação futura. 8. A suspensão das cobranças não configura medida irreversível, pois eventual improcedência da demanda possibilita à instituição financeira retomar a cobrança dos valores pelas vias adequadas. 9. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia possui natureza coercitiva e encontra amparo no art. 537 do CPC/2015, não havendo desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito quando sua…
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