Processo 5018154-21.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018154-21.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a utilização da ferramenta SISBAJUD, autorizando, de ofício, o desbloqueio de valores inferiores a 5% do total devido ( evento 166, DESPADEC1 ). O agravante afirma que não é dado ao juiz determinar, de ofício, a impossibilidade de constrição de ativos financeiros, ficando a cargo do devedor alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Invoca os arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC, bem como o Tema 1.235 do STJ. Requer antecipação de tutela para realizar nova pesquisa de bens via SISBAJUD, modalidade "teimosinha" ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Intimação da Parte Agravada Considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts. 270 e 272 do CPC, deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo à sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas, como regra, aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado em que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Mérito O art. 832 do CPC prescreve, expressamente, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis" . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe aos valores poupados em caderneta, sendo também extensível àqueles mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção), orientação sintetizada também no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, verbis : É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça. no RESP 1.660.671, fixou novas diretrizes sobre o tema, a saber: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos , ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, d esde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) - grifei, Nesse sentido, foi firmado o Tema 1.235 pela Corte Superior, a saber: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do…
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