Processo 5018155-29.2024.8.24.0018
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018155-29.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : WESLEY DE CAMPOS NARIO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZUS (OAB SC057870) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310098994406 JUIZ DO PROCESSO : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): WESLEY DE CAMPOS NARIO , Endereço: Rua Anir Zauza, 0 - Centro - 89818000, Nova Itaberaba/SC (Residencial), WHATSAPP (49) 998105116, 00, d - Whatsapp - 89800000, Chapecó/SC (Residencial) e Intimação por WhatsApp telefones 51 999750094/ 51, 0, CENTRO TERAPÊUTICO COMUNIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA - WhatsApp - 89880000, Chapecó/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Prazo da intimação: 05 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e CONDENO o réu WESLEY DE CAMPOS NÁRIO, já qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de detenção , a ser cumprida no regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, §9, do Código Penal, no contexto da Lei n. 14.344/2022. Cabível a suspensão condicional da pena, nos termos acima mencionados. Custas pelo condenado, ao qual, neste momento, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante o tempo de pena e regime inicial fixados. Comunique-se a vítima acerca do teor da presente decisão. Fixo os honorários para a entrevistadora judicial Giovana Maria Sorgato Michelon , CRP 1204912 no valor correspondente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), considerando a complexidade do ato (depoimento especial), os quais poderão ser requisitados nos termos da Resolução CM n. 75/2019. Fixo os honorários ao defensor dativo, Dr. Gabriel Biazus (SC057870) no valor correspondente e R$ 1.072,03, pela sua atuação no feito, os quais devem ser requisitados nos termos da Resolução CM n. 05/2019. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) procedam-se às anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI; d) proceda-se à execução da pena. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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