Processo 5018159-29.2023.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018159-29.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA EXECUTADO: BIO - IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737, JHONATAN GONCALVES SANTOS - ES33578 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para expedição de ofícios às operadoras de saúde, com a finalidade de verificar a existência de créditos em nome da parte executada e, sendo o caso, promover a retenção e o depósito judicial dos respectivos valores, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais que demandem a expedição de ofícios. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de expedição dos referidos ofícios, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos às operadoras de saúde indicadas na petição, ficando, contudo, a efetiva expedição de cada ofício condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. O requerimento busca a expedição de ofícios para apuração de créditos eventualmente devidos pelas operadoras à executada e sua retenção até o limite do débito exequendo. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição dos ofícios. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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