Processo 5018162-35.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018162-35.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018162-35.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : PAULO AMARAL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os encargos de mora e determinando a repetição de indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há quatro questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição de indébito; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé pela autora. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em valor irrisório sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida que justifique a devolução em dobro; admite-se a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 5. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa resultaram em montante irrisório, justificando o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLA JAMILA LOPES FRANKE E OUTROS e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual, movida por Paulo Amaral dos Santos contra a referida instituição financeira, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): PELO EXPOSTO, forte no art.…

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