Processo 5018162-92.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018162-92.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018162-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARGARIDA MARIA CASTOLDI MANDATO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 115, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYSSA DAMBROZ MANDATO - ES22341 REQUERIDO (A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 778, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA CASTOLDI MANDATO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados, aduzindo a parte requerente, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária decorrente de contratação de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, o qual passou a gerar descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega a parte requerente que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sustentando que tomou conhecimento da contratação apenas após verificar descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que terceiros, apresentando-se como supostos representantes governamentais, fotografaram seus documentos pessoais e sua imagem facial, circunstância que teria possibilitado a fraude posteriormente concretizada mediante contratação eletrônica irregular. Sustenta, ainda, que o contrato foi formalizado por meio digital sem qualquer validação idônea, bem como aponta inconsistências relevantes nos dados apresentados pela requerida, notadamente divergência de geolocalização e incompatibilidade entre o aparelho celular utilizado na suposta contratação e o aparelho efetivamente utilizado pela requerente. Postula, assim, a condenação da requerida à declaração de inexistência da relação jurídica contratual, ao cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à apresentação de registros de acesso, biometria facial e demais elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade da contratação impugnada. A requerida, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse de agir, vícios de representação processual e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado mediante utilização de sistema digital denominado “Clique Único”, com utilização de senha pessoal da consumidora, defendendo a validade da contratação eletrônica e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Aduz, ainda, a requerida, que os valores oriundos do empréstimo foram regularmente disponibilizados em conta bancária vinculada à parte autora, sustentando inexistir qualquer indício de fraude,…

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