Processo 5018163-10.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018163-10.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018163-10.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: OMEGA PEL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES - SP357081-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA GAMMARO PARENTE DE ALMEIDA E SILVA - SP212096-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMEGA PEL EMBALAGENS LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade que visava à nulidade dos títulos executivos 80 7 21 026494-06, 80 7 19 073325-80, 80 6 19 227995-50, 80 6 21 087654-94, 80 7 21 052006-80, 80 6 21 186226-61, 80 6 21 237568-75, 80 7 20 028126-58 e 80 6 20 122314-72. Requer a parte agravante, preliminarmente, a sustação imediata de qualquer ordem de penhora, bloqueio ou arresto em suas contas (os valores custodiados em contas bancárias da Agravante destinam-se ao pagamento de folha de salários, fornecedores e encargos operacionais indispensáveis). No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo a analise. Inicialmente, declaro que a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra forma de constrição patrimonial - art. 835 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80), estando aludida conduta em consonância com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). Ademais, cabe à executada/agravante a comprovação de que a sistemática adotada trará prejuízos a suas operações, justificando, pois, a escolha por outra modalidade de constrição (princípio da menor onerosidade), o quê, a propósito, não fora feito. Por fim, quanto a justificativa de que os valores custodiados em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento de folha de salários, fornecedores e encargos operacionais indispensáveis, por isso impenhoráveis, a Jurisprudência Pátria entende que, para que se resguarde o somatório, se faz necessário à comprovação, por parte do postulante, de que referido se destina à finalidade nobilíssima indicada. Para o caso sub judice, a agravante não logrou comprovar que os valores, de fato, estão destinados ao pagamento de funcionários, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Nestes termos, seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO. NÃO ENQUADRAMENTO. MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DA MEDIDA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. TEMA 1012/STJ. 1. A leitura do artigo 833, IV, do CPC, revela que a impenhorabilidade se…

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