Processo 5018166-05.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018166-05.2025.8.13.0479 AUTOR: JOANAIR FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ERICK JUNIOR APARECIDO MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OTICA VISION KAREN LTDA CPF: 50.265.361/0001-38 Vistos, etc. Joanair Ferreira da Silva e Erick Junior Aparecido Miguel propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de Ótica Vision Karen Ltda. Narraram, conforme atermação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que a primeira autora adquiriu óculos de grau junto à requerida, no valor de R$ 2.848,00, sendo o pagamento da entrada realizado via PIX pelo segundo autor, seu filho. Relataram que, no dia da compra, a primeira autora experimentou apenas a armação, sem as lentes, sentindo-se confortável naquele momento; contudo, ao retirar os óculos já confeccionados com as lentes, percebeu que as hastes pressionavam o nariz e as orelhas, causando significativo incômodo. Informaram que a vendedora orientou a primeira autora a utilizar os óculos por mais uma semana, com promessa de ajustes, mas que, mesmo após tentativas de correção, o incômodo persistiu, e as atendentes deixaram de realizar novos ajustes sob a justificativa de orientação contrária recebida. Relataram que buscaram o Procon, sem êxito, e que, em sua última visita à loja, a proprietária da requerida teria empurrado a primeira autora para fora do estabelecimento. Com estas razões, os autores pediram, na atermação original: (1) a restituição integral do valor pago pelos óculos (R$ 2.848,00); (2) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelos desgastes gerados à primeira autora. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e arguindo, preliminarmente: (i) incompetência absoluta do Juizado Especial, por alegada necessidade de perícia técnica especializada para apuração de eventual vício no produto; e (ii) inépcia da inicial, por suposta ausência de causa de pedir e indeterminação dos pedidos. No mérito, sustentou a inexistência de vício no produto, afirmando que a armação não sofreu qualquer alteração estrutural, tendo sido apenas instaladas as lentes de grau, e que o desconforto relatado seria de natureza subjetiva, decorrente de processo de adaptação individual. Alegou ter agido com diligência e boa-fé, realizado ajustes tecnicamente possíveis e oferecido o custeio de reparos em duas oficinas externas especializadas, todos recusados pela primeira autora. Impugnou expressamente a alegação de agressão física, sustentando que as imagens do sistema de segurança do estabelecimento demonstrariam o contrário. Arguiu a impossibilidade de troca por se tratar de produto personalizado, a ausência de nexo causal e de danos materiais e morais comprováveis, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Os autores, então desacompanhados de advogado, manifestaram em audiência não ter condições técnicas e financeiras para apresentar impugnação, tendo posteriormente constituído procurador (ID XXX.XXX.XXX-XX), que…
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