Processo 5018167-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018167-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018167-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE PAULO ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB SC075935) ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE PAULO  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão ou abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e para a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente (autos n. 50136518620268240930, evento 11, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que:  (i)  as taxas de juros remuneratórios pactuadas (3,81% ao mês e 56,63% ao ano) são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (dezembro de 2024), que era de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano;  (ii)  o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu 82,92% ao ano devido à inserção de tarifas administrativas;  (iii)  a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS. Assim,   preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela, pois contestou o débito fundado em jurisprudência consolidada e disponibilizou o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 6.089,12, dividido em 38 parcelas de R$ 160,24); e havendo perigo de dano em razão da iminência de busca e apreensão do veículo (Honda/Biz 110I, 2023) e da manutenção de restrições de crédito, requer a antecipação da tutela recursal para que a agravada se abstenha de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito e para que seja mantido na posse do bem, mediante o depósito do valor incontroverso. Requer a antecipação da tutela recursal, no que obteve êxito ( 10.1 ), e o provimento do recurso ao final. Apresentadas contrarrazões ( 22.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALEXANDRE PAULO  em face de decisão que indeferiu o pleito liminar requerido na ação revisional ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na aludida ação revisional ( processo 5013651-86.2026.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1 ), o postulante sustentou a existência de cláusulas abusivas na avença firmada com o demandado. Efetuado pleito de tutela antecipada, sobreveio, então, a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido ( 11.1 ). Pois bem. Segundo o art. 300,  caput , e § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência é cabível quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela…

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