Processo 5018167-65.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018167-65.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5018167-65.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. M. A. C. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 DECISÃO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da menoridade da autora (id. 96373411). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M. M. A. C., representada por LUDMILA MARINS ALMEIDA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a inicial que a Autora, de 8 anos de idade, é dependente de plano de saúde operado pela Requerida. Recentemente, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 de Suporte (CID F84), com comorbidades de Dislexia (F81.0) e Disortografia (F81.1). Em razão do diagnóstico, a médica neurologista assistente prescreveu tratamento multidisciplinar integrado compreendendo: Psicoterapia (TCC) - 3h semanais; Fonoaudiologia especializada em linguagem - 5h semanais; e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (IS) - 2h semanais. Alega a parte Autora que, apesar de diversas tentativas administrativas e protocolos registrados (id. 96373414), a Requerida ofereceu rede credenciada inadequada em Município diverso (Cariacica), a qual declarou formalmente não possuir os profissionais especializados prescritos (Fonoaudiologia de linguagem e TCC) por falta de convênio específico para tais serviços. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a custear e autorizar o tratamento integral conforme prescrito, indicando clínicas habilitadas (Motivar ou Criar) que possuam os especialistas necessários. O pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na…

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