Processo 5018168-32.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5018168-32.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018168-32.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Indenização nº 5002567-27.2023.4.03.6002. A ação de origem foi ajuizada por ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na petição inicial (ID 380952945 - p. 3/33), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.238,72, sendo R$ 60.238,72 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Dourados) procedeu, de ofício, à redução do valor pleiteado a título de danos morais para R$ 10.000,00, por considerar o valor originário excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Com a readequação, o valor da causa passou a corresponder a R$ 70.238,72, enquadrando-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal, razão pela qual declinou da competência (ID 380952945 - p. 258/262). Recebidos os autos, o Juízo suscitante (JEF) instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o valor originalmente atribuído ao pedido de danos materiais não se mostra desarrazoado, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para afastar a competência do Juizado Especial Federal (ID 380952945 - p. 372/374). O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 385382656), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, autoriza o relator a decidir monocraticamente as hipóteses em que a matéria submetida a julgamento se encontra disciplinada por precedentes vinculantes ou por orientação jurisprudencial consolidada, em observância ao sistema de precedentes instituído pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Embora a interpretação literal do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil possa sugerir que o julgamento unipessoal estaria restrito às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores demonstra que sua incidência alcança também as matérias cuja solução já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016), entendimento que permanece aplicável na vigência do Código de…

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