Processo 5018168-45.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018168-45.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018168-45.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIO CEZAR FIALHO ADVOGADO(A) : RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a manifestação do  evento 8, PET1 como emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 145.216,95. 2.  Reclassifique-se o feito para PROCEDIMENTO COMUM. 3. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC.  Anote-se. 4.  Em se tratando de pedido de concessão de benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar n. 142/2013,   determino a  realização das perícias médica e funcional. 4.1.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a)  comprovante de  pedido administrativo ; b)  documentos médicos  que demonstrem a deficiência alegada e que possam auxiliar no deslinde do feito (ex.: raio-X, ecografia, baixa hospitalar, prontuário médico, etc). c)  informar o   ponto de referência do seu endereço, indicando  a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como  e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da perícia funcional. 4.2.  Remetam-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre  para  realização de perícia médica  na especialidade de Ortopedia ,  atentando-se ao seguinte: a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos  antes do seu agendamento; b) se não houver perito especialista disponível ou  caso não indicada a especialidade pela parte autora , a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral; c) no dia e horário aprazados, a parte autora  deverá comparecer no local de exame indicado , devidamente  munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos)  ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência. d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que  o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito. e) somente em caso de apresentada justificativa para impossibilidade de comparecimento,  devidamente comprovada por meio de documentos , ficará autorizada a realização da perícia em outra data. f) Tratando-se de ação ajuizada para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a LC n. 142/2013 assegura aos requerentes a concessão do benefício com critérios diferenciados, de acordo com a gravidade da deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º). Outrossim, a referida lei prevê nos arts. 4º e 5º que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim” . O Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 8.145/13, assim dispôs a respeito da definição do grau de deficiência: Art. 70-D.  Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o…

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