Processo 5018169-05.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018169-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARA MUNIZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI - ES42132 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SONIA MARA MUNIZ em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 69129448), a parte Autora alegou, em síntese, ter realizado empréstimos consignados tradicionais em seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, que nunca contratou ou pretendeu contratar a modalidade de empréstimo vinculada a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduziu que a instituição financeira Requerida passou a efetuar descontos mensais perpétuos em sua aposentadoria sem que houvesse a devida informação ou a utilização do cartão de crédito para compras. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado (Id. 72626625), o banco Requerido apresentou contestação (Id. 81857439). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) e de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito propriamente dito, defendeu a plena legitimidade do negócio jurídico sob o nº 722423693, firmado em setembro de 2018, juntando proposta assinada com a impressão digital da autora e o comprovante de disponibilização do valor do telesaque na conta bancária da requerente. Argumentou sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a regularidade dos encargos, a incidência do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) pela inércia da autora por quase sete anos e a inexistência de danos morais de natureza presumida, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 84429527), rebatendo as preliminares e prejudiciais aviadas. No mérito, argumentou que os documentos colacionados pelo banco réu apenas corroboram o desvirtuamento do contrato, uma vez que a sistemática adotada (disponibilização imediata de quantia com descontos mínimos em folha) induz o idoso a erro, gerando uma dívida eterna insuscetível de amortização, reiterando os pleitos da exordial. Instadas as partes a manifestarem-se quanto às provas que pretendiam produzir (Id. 87470685), o réu BANCO PAN S.A. peticionou informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 88299336). No mesmo sentido, a parte Autora requereu o julgamento antecipado (Id. 88783632). Os autos foram conclusos por certidão da secretaria (Id. 95918057). Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão expressamente da dilação probatória e o…
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