Processo 5018169-79.2024.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018169-79.2024.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018169-79.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : FABIO ROBERTO BANDEIRA TUSNSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário. A instituição financeira recorre, requerendo a reforma integral da sentença proferida, para julgar totalmente improcedente a ação movida pela parte autora, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. A parte autora também recorre, requerendo a majoração dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a aplicação de juros superiores à média de mercado é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, permitindo a modificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.   Juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade. 2. A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS. 3. Contrato com informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor. 4. A taxa de juros pactuada reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis. 5. O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional, sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado. 6. Com a improcedência do pedido de revisão dos juros, não há justificativa para afastamento da mora, e nem para repetição de valores, pois inexistente cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora prejudicado, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.  12/9/2022; AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 02/09/2024; Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, unânime, j. 25/09/2024; Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara…

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