Processo 5018169-93.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018169-93.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018169-93.2026.8.08.0048 Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BORGES Endereço: Rua Dona Jamila, 108, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-681 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Praça Pio X, 98, 4. Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-040 Nome: ACORDO CERTO NEGOCIACOES LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2365, 8 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05407-003 Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1726, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que vem recebendo cobranças diárias de dívidas das partes requeridas Nesse contexto, aduz que teve ciência da existência de débito de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), cujo valor atualizado perfaz R$ 6.474,27 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), inserido em seu nome junto ao cadastro de dados mantido pela segunda corré, supostamente vinculado contrato nº 2091001734567105, dito pactuado com o primeiro banco demandado. Contudo, afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com a mencionada instituição financeira suplicada, desconhecendo a origem da pendência vergastada. Acrescenta que, embora a dívida objurgada não tenha sido negativada junto ao SERASA, sua inclusão na 'lista negra' da segunda empresa requerida, por si só, interfere no seu score creditício. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos entes corréus que se abstenham de realizar novas exigências vinculadas ao débito ora impugnado, bem como de cedê-lo para terceiros, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios apresentados, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio de documento extraído de plataforma de negociação operada pela segunda demandada, que foi registrada em seu nome, pelo banco demandado, uma dívida na importância originária de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), cujo montante atualizado perfaz o total de R$ 6.472,26 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), vencida em 29/11/2002, referente ao contrato nº 2091001734567105 (ID 97168532). Entrementes, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de…

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