Processo 5018169-98.2023.8.08.0048
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018169-98.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: BRUNA CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CONDOMINIO VALE DA LAGOA Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BRUNA CAETANO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO VALE DA LAGOA (nº 5024779-19.2022.8.08.0048). Ao id 28518570, a embargante aduziu a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título executivo, argumentando a inexistência das atas das assembleias gerais ordinárias que fixaram os valores das taxas condominiais ordinárias e rateios de despesas extraordinárias para cada período anual cobrado. Subsidiariamente, alegou a impenhorabilidade do imóvel constrito sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Por fim, apontou excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de verbas honorárias extraprocessuais na planilha apresentada pelo credor. O Condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos (id 50484014), arguindo a preliminar de intempestividade do protocolo defensivo. No mérito, defendeu a plena liquidez do título com esteio na convenção e boletos colacionados, rebatendo a tese de impenhorabilidade do imóvel residencial face à natureza propter rem do débito. Foi realizada audiência de conciliação, tendo sido registrada tentativa frustrada de composição amigável da lide (id 69429220). É o relatório. Decido. Registro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque foi determinada em id 69429220 a conclusão dos autos para sentença, o que pressupõe o esgotamento da fase probatória. A questão posta em juízo é eminentemente de direito e a controvérsia fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental já carreada aos autos pelas partes. Preliminarmente: da alegada intempestividade dos embargos De início, afasto a preliminar de intempestividade levantada pelo embargado. Constata-se que a contagem do prazo processual para a oposição de embargos pela executada deve observar a prerrogativa de prazo em dobro assegurada institucionalmente à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos exatos termos do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se da juntada aos autos do mandado que certifica a citação da executada - ora embargada -, nos termos do art. 231, II, do CPC. No caso sob exame, a certidão de citação foi juntada aos autos em 19/08/2024 (ID 48864873 da execução principal), tendo sido opostos os embargos em 25/07/2023, antes do início da contagem do prazo. Da alegada ausência de certeza e liquidez do título O cerne inicial da demanda reside na validade do título que ampara a execução principal. Segundo o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado. A tese de inépcia e nulidade suscitada pelo embargante não merece prosperar. A jurisprudência atual, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp…
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