Processo 5018170-06.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018170-06.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LUIS CARLOS MENEGAZZO ADVOGADO(A) : ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS MENEGAZZO , qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, também qualificado. A parte impetrante aduz que após ser reprovado na 1ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado, identificou uma série de erros crassos e ofensas ao edital em diversas questões da prova objetiva. A avaliação da banca examinadora foi "capenga" e eivada de vícios, além disso a banca (FGV) agiu com descaso ao responder aos recursos administrativos de forma genérica e superficial, utilizando-se de "respostas padrão" que não analisaram as fundamentações específicas apresentadas, o que violaria o princípio da motivação das decisões. Detalha inconsistências técnicas em cinco questões específicas (03, 24, 36, 47 e 66 da Prova Tipo 1 - Branca), alegando que elas possuem vicios intransponíveis, como imprecisões jurídicas e falta de alternativas corretas. Por exemplo, na questão de Ética (03), a parte impetrante aponta que a alternativa considerada correta impõe uma condição restritiva para o estágio de bacharéis que não existe na lei. Já na questão de Direito Financeiro (24), o impetrante afirma que o gabarito ignora requisitos constitucionais indispensáveis sobre o Plano Plurianual (PPA), exigindo que o candidato realize acréscimos interpretativos para aceitar a resposta. O impetrante apota outras falhas nas questões de Direito Ambiental, Empresarial e Penal, reforçando a tese de que o certame foi viciado por duplicidade de interpretação e erros estruturais. A questão 36 (Ambiental) é criticada pela falta de delimitação sobre quem estabelece condições de visitação em propriedades privadas dentro de uma APA. Quanto à questão 47 (Empresarial), alega um erro substancial sobre o nexo causal entre o protesto e a execução de nota promissória. Por fim, refere que na questão 66 (Penal), a banca solicitou a indicação de um recurso, mas forneceu como resposta uma tese de mérito, confundindo conceitos processuais básicos. Diante dessas ilegalidades, o Impetrante fundamenta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para anular as referidas questões, baseando-se na excepcionalidade admitida pelo STF (Tema 485) para erros flagrantes e teratológicos. O pedido liminar visa a atribuição de 5 pontos, o que elevaria sua nota de 39 para 44 pontos, garantindo assim o direito líquido e certo de participar da 2ª fase do certame marcada para o dia 21 de junho de 2026. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para retificar sua aprovação e permitir o prosseguimento em sua habilitação profissional Postulou em sede liminar: C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA AS QUESTÕES 03, 24, 36, 47 e 66 DA PROVA TIPO 1 - BRANCA, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os 5 (CINCO) pontos, de direito, e, somando-se aos 39 já conquistados, prestar, ante o acautelamento do direito, e na qualidade subjúdice, a SEGUNDA FASE DO 46º EXAME DE ORDEM, a ser realizada, com base em cronograma oficial 1, na data do dia 21 de junho de 2026. Sem prejuízo a…
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