Processo 5018170-44.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018170-44.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ROMULO DIAS DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 SENTENÇA I. RELATÓRIO Romulo Dias de Sousa ajuizou a presente “Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Morais e Materiais” em face de Multiclubcar Clube de Benefícios. Em sua petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), narra o autor, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de proteção veicular para seu automóvel I/Hyundai IX35, placa HHN-0A35. Alega que, em 25 de março de 2024, o veículo apresentou falha mecânica, com perda de controle da direção e colisão com um veículo de terceiro e um poste, seguida de incêndio que ocasionou a perda total do bem. Afirma que, ao acionar a associação, a ré negou a cobertura do sinistro de forma indevida, sob a alegação infundada de que o autor participava de "racha". Sustenta, ainda, ter sofrido abordagem abusiva e truculenta por parte de uma agente da requerida durante o procedimento de sindicância. Diante da negativa, aduz que arcou com os custos de reparo do veículo do terceiro envolvido. Pediu, a título de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de realizar cobranças de mensalidades e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao mérito, requereu a condenação ao pagamento de indenização pela perda total do veículo; ao ressarcimento dos valores pagos ao terceiro; e à reparação dos danos morais por ele sofridos. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu ao requerente a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em suma, que a sua relação jurídica com o autor tem natureza associativa, de modo que as normas consumeristas não se aplicariam à espécie. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, com base em seu regulamento, a qual exclui eventos danosos decorrentes de infração às leis de trânsito, excesso de velocidade e participação em competições ou "rachas". Sustentou que sua sindicância interna, corroborada pelo Boletim de Ocorrência, por notícias da imprensa e, principalmente, pelos dados do rastreador do veículo — que teria registrado velocidade aproximada de 128 km/h em via de 40 km/h —, comprovaram a conduta imprudente do demandante, o que afasta o dever de indenizar. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, negando qualquer conduta abusiva. O autor apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações da ré, insistindo na aplicação do CDC à hipótese em exame e questionando a parcialidade e as conclusões da sindicância. Em decisão saneadora (id. XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inverteu o ônus da prova para atribuir à ré o dever de comprovar a causa excludente de sua obrigação, e fixou os pontos controvertidos. Foram deferidas as provas…
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