Processo 5018174-10.2016.4.04.7001

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5018174-10.2016.4.04.7001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5018174-10.2016.4.04.7001/PR RÉU : PAULO FERNANDO HERNANDEZ BARROS ADVOGADO(A) : THIAGO MOTA ROMERO (OAB PR088993) ADVOGADO(A) : RENATA DEQUECH (OAB PR022455) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao MPF (ev. 130). O comparecimento espontâneo do réu supre a citação formal, nos termos do art. 570 do CPP c/c art. 239 do CPC. Nesse sentido, a compreensão do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva e à continuidade do sobrestamento de ação penal em que o agravante responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), encontrando-se foragido do sistema de justiça criminal. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 24/3/2011, o processo foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e, após a juntada de procuração em 25/4/2024, foi determinado o dessobrestamento do feito, mantendo-se a custódia cautelar sob o fundamento de conveniência da instrução criminal e de garantia da ordem pública. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, e o recurso ordinário em habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, teve o pedido de revogação da preventiva monocraticamente rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e a decisão que a manteve carecem de fundamentação concreta, em especial pelo uso da técnica de fundamentação per relationem; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, diante do lapso temporal superior a 15 anos e da condição do agravante de réu foragido; (iii) saber se o Tribunal de origem estava obrigado a proceder ao distinguishing de precedentes indicados pela defesa, tidos como não vinculantes; (iv) saber se é ilegal o dessobrestamento e o consequente prosseguimento da ação penal, à vista de procuração sem poderes específicos para receber citação, considerada a anterior citação do réu e a disciplina do art. 366 do CPP; e (v) saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive com referência a depoimento de corréu e demais elementos colhidos na investigação, bem como do periculum libertatis, extraído do modus operandi do roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas) e da condição de foragido do agravante, sem comprovação de endereço fixo ou ocupação lícita. 5. Afirma-se a idoneidade da fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem e reiterada pelo Tribunal a quo, porquanto a decisão remissiva incorpora fundamentos concretos constantes do decreto prisional e de manifestações anteriores, compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e suficiente para atender às exigências do art. 315 do CPP. 6. Afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual dos motivos que a justificam e não ao momento da prática do delito, sendo a permanência do agravante em situação de fuga, sem informar endereço…

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