Processo 5018174-74.2024.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas questões preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Raí Caique Pereira da Silva ajuizou ação em desfavor de Samuel Barbosa Silva, aduzindo que adquiriu do requerido, em 05 de novembro de 2024, uma motocicleta “Honda CB 300”, ano 2015, pelo valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), sob a informação de que o veículo se encontrava em perfeito estado de funcionamento e com garantia de três meses. Sustenta que, cerca de três dias após a compra, ao encaminhar a motocicleta para revisão, constatou que o cabeçote do motor estava trincado, sendo informado pelo mecânico que o defeito já existia há meses e que o reparo demandaria aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que comunicou o problema ao requerido e lhe ofereceu a opção de custear o conserto ou desfazer o negócio mediante devolução do veículo e restituição do preço pago, mas que o requerido recusou ambas as alternativas, alegando não possuir recursos financeiros para tanto. Diante disso, realizou o conserto por conta própria, arcando também com despesas de transporte durante o período em que a motocicleta permaneceu na oficina. Pretende, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, além da compensação por danos morais. O requerido contestou alegando que a motocicleta adquirida pelo requerente era usada (ano 2015), razão pela qual não poderia ser equiparada a um veículo novo, estando naturalmente sujeita ao desgaste decorrente do tempo e da utilização. Afirma que o requerente teve ampla oportunidade de examinar o bem antes da compra, inclusive por intermédio de dois amigos que teriam vistoriado, ligado e testado a motocicleta, concluindo que ela se encontrava em ótimas condições. Aduz que o próprio requerente também avaliou o veículo antes da conclusão do negócio e saiu pilotando-o após a aquisição. Alega que o defeito no cabeçote somente foi informado cerca de quinze dias após a venda, inexistindo qualquer prova de que o alegado problema já existisse no momento da celebração do contrato. Sustenta que os documentos apresentados pelo requerente não comprovam a existência de vício oculto, nem demonstram a necessidade de substituição do cabeçote. Insurge-se contra os danos morais. Pois bem. Em sua petição inicial, o requerente alega que a motocicleta vendida pelo requerido apresentou vícios ocultos após cerca de três dias. Os vícios ocultos são assim definidos pela doutrina: “consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros.(...)” (Nery Júnior, Nelson, e outra. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 394). Assim, não se considera vício oculto, suficiente para amparar pedido autoral, aquele de fácil constatação, ou, ainda, aquele do qual o interessado tenha conhecimento parcial. No caso dos autos, a transação…
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