Processo 5018175-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018175-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSEIAS DIAS DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Condenatória de Cooncessão de Auxílio-acidente ajuizada por OSEIAS DIAS DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95853569, em síntese, que: i) Exercia a função de demolidor de edificações na empresa RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, no período de 23/01/2014 a 08/07/2015; ii) Em 18/03/2014, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada, após o rompimento de um degrau, o que ocasionou fratura do pé não especificada (CID S92.9); iii) Foi afastado por aproximadamente dois meses, recebendo Auxílio-doença Acidentário (NB 6056927044), no período de 02/04/2014 a 06/06/2014; iv) Após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, tais como dores constantes, inchaço no local da fratura, limitação de movimentos e perda de força no membro afetado, as quais comprometem sua capacidade funcional para o desempenho de sua atividade habitual; v) O INSS cessou o benefício sem proceder à sua conversão em Auxílio-acidente, deixando de orientar o segurado quanto a esse direito; vi) Sustenta que o INSS deveria ter promovido, de ofício, a concessão do benefício mais vantajoso, configurando omissão administrativa e negativa tácita, razão pela qual ajuizou a presente demanda, apresentando, subsidiariamente, requerimento administrativo prévio. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) A produção antecipada de prova pericial médica; iii) A condenação do INSS à concessão do Auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença Acidentário (07/06/2014); iv) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais, como juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; v) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os…
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