Processo 5018176-13.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018176-13.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELOISA HELENA TOGNIN - SP139958 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO AESSIO NOGUEIRA - SP139706 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), objetivando a procedência do presente writ “para declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo n° 11829.720003/2019-64 e, consequente extinção do direito fazendário, ou seja, a extinção do crédito, nos termos do artigo 156, V do CTN”. A impetrante relata que, em 17/01/2019, sofreu autuação pela Alfândega da Unidade ALF Aeroporto Internacional de Viracopos, sob o número 11829.720003/2019-64, em razão de divergências nos valores decorrentes do frete nas declarações de importações, resultando assim na constituição do crédito tributário – II e PIS/COFINS, multas punitivas e regulamentar. Informa que pagou os tributos e penalidades impostas, decorrentes da constituição do crédito tributário, contudo impugnou as multas regulamentares. Esclarece que as multas impugnadas não têm natureza tributária, mas sim administrativa, por ausência de exatidão na Declaração de Importação. Alega que protocolizou a Impugnação em 25/02/2019. Contudo, o processo permanece inerte até a presente data. Assevera que, conforme os prazos dos atos administrativos, dispostos no artigo 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias. Entretanto, pontua que, no caso, não há sequer distribuição do feito para a Turma de Julgamento de Ribeirão Preto, submetida à DRJ-8. Ao ID 333694439 foi indeferido o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 334261237) sustentando, preliminarmente, que a distribuição e o julgamento dos processos administrativos fiscais são realizados de forma centralizada, competindo à Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal identificar os processos a serem distribuídos às Delegacias de Julgamento (DRJ), conforme critérios de prioridade legal, competência material e capacidade de julgamento de cada unidade. No mérito, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Alegou que a Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos e procedimentos de natureza tributária, nos termos de seu art. 5º, razão pela qual a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, do referido diploma restringe-se aos procedimentos administrativos de natureza não tributária. Sustentou que, uma vez apresentada impugnação ao lançamento, instaura-se o processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, até o encerramento da discussão administrativa. Quanto ao alegado excesso de prazo, afirmou que, embora a legislação assegure a razoável duração do processo administrativo e estabeleça o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para prolação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.