Processo 5018178-46.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018178-46.2025.4.03.6100 AUTOR: ALMIRA LIMA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANZIM HUNEKE - SP211242 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA LUCAS GOMES - SP344753 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ALMIRA LIMA DA CRUZ, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado o fornecimento imediato do medicamento ACALABRUTINIBE – 100 mg, duas vezes ao dia, por tempo indeterminado, nos termos do último relatório médico e prescrição à autora. Como provimento de mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, de forma a garantir-se o direito da autora ao tratamento oncológico prescrito pelo médico especialista. Afirma que foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10; c 91.1) e necessita urgentemente de novo tratamento, de modo que tenha mais tempo de vida e contenha o avanço da doença. Assinala que é aposentada por idade, sobrevivendo com o valor da baixa pensão que recebe, de pouco mais de 01 (um) salário mínimo mensal, e que já comprometeu sua aposentadoria, com empréstimo consignado, em folha de pagamento, e, assim, depende da ajuda e solidariedade de terceiros, para sobreviver. Relata que não possui plano de saúde particular e sempre esteve vinculada ao Sistema Único de Saúde, pelo número de cadastro 898 0014 9997 1860, nos termos do cartão saúde anexado. Afirma que o médico oncologista subscritor da prescrição atesta a gravidade do caso, a necessidade urgente pelo tratamento e a clara adequação do mesmo para a patologia da autora, tratando-se de medicação de alto custo com registro na ANVISA e clara indicação para tratamento do mesmo tipo de câncer que acomete a paciente. Argumenta que mesmo estando vinculada ao Sistema único de Saúde, munida de prévio relatório médico justificado e exames, não obteve liberação para início do tratamento oncológico na esfera administrativa. Relata que requereu administrativamente o fornecimento do remédio, conforme documentação aqui numerada como doc.10, devendo-se notar que o médico solicitante preencheu formulários públicos e emitiu declarações, sob as penas da Lei, de modo a viabilizar avaliação prévia e administrativa pelo ente estadual, mas que, contudo, as rés, simplesmente, quedaram-se inertes, limitando-se a enviar e-mail resposta para a autora, informando que a requerente deveria procurar uma unidade de sua rede pública de atendimento, em verdadeira negativa tácita de fornecimento da medicação (doc.11). Assinala, também, que, segundo o relatório médico emitido pela médica da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, não há opção terapêutica no âmbito do SUS (doc.05). Informa que toda a documentação juntada com a peça inicial e elaborada pelos órgãos auxiliares da Justiça (NATJUS – doc.08) aponta para a inexistência de processo de incorporação da medicação Acalabrutinibe, pelo CONITEC, mesmo existindo clara indicação, recomendação científica, estudos de segurança, acurácia e eficácia do Acalabrutinibe para pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 405.545,04. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida…
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