Processo 5018180-30.2024.8.24.0022
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5018180-30.2024.8.24.0022/SC APELANTE : REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelações cíveis interpostas por Paraná Banco S/A e Reinaldo Ribeiro dos Santos em face da sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" n. 5018180-30.2024.8.24.0022, movida pelo segundo recorrente contra o primeiro, assim sintetizada nos termos da parte dispositiva ( evento 118, SENT1 ): Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR inexistentes os contratos ns. XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331, vinculados ao benefício da parte autora, NB 526.560.195-0, objeto deste processo. CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic. Considerando que parte dos contratos são refinanciamentos, é facultada a compensação destes valores com o saldo devedor dos contratos renegociados/reativados. Ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Fica a parte demandada autorizada a reativar os contratos originários dos refinanciamentos ora declarados inexistentes. CONDENO a parte autora a restituir à parte ré o valor creditado em conta referente às contratações, montante de R$ 1.889,05, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no evento X. Ao trânsito em julgado, à contadoria e arquivar. Em suas razões ( evento 126, APELAÇÃO1 ), o Paraná Banco sustentou que a perícia digital não é prova suficiente a atestar a irregularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como que teria juntado elementos aptos a atestar tese defensiva de que houve legítima pactuação dos acordos. Argumentou que efetuou transferências dos valores contratados para a conta bancária do autor e discorreu sobre os mecanismos de segurança nos negócios digitais. Salientou, ainda, o lapso temporal transcorrido desde a primeira cobrança e a aplicabilidade da supressio , além da inviabilidade de repetição do indébito. Postulou, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente Reinaldo, nas razões ( evento 130, APELAÇÃO1 ), alegou que houve abalo anímico indenizável, motivo pelo qual a casa bancária deveria ser condenada ao pagamento de danos morais. No mais, afirmou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação. Dessarte, requereu a parcial alteração da decisão vergastada. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 138, CONTRAZ1 , evento 139, CONTRAZAP1 ). Os autos vieram conclusos para…
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