Processo 5018181-91.2025.8.08.0000

TJES • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
5018181-91.2025.8.08.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018181-91.2025.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018181-91.2025.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 ACÓRDÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. ARTIGOS 27 E 30 DA LEI COMPLEMENTAR 48/2025 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO. CONFIGURAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM RELAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 27 E À INTEGRALIDADE DO ARTIGO 30. GUARDA MUNICIPAL. OUVIDOR E CORREGEDOR NÃO PERTENCENTES À CARREIRA. DESCOMPASSO COM A LEI FEDERAL 13.022/2024. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PORTE DE ARMA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I.CASO EM EXAME 1. Análise dos requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar em relação aos artigos 27 e 30 da Lei Complementar 48/2025 do município de São José do Calçado/ES que tratam, respectivamente, dos cargos de Ouvidor e Corregedor da Guarda Municipal e do porte de arma para servidores da Guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar em relação aos artigos 27 e 30 da Lei Complementar 48/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 27 trata dos cargos de Ouvidor e Corregedor na estrutura corporativa da Guarda Municipal. Os §§1º e 2º do artigo 27 autorizam que tais cargos sejam ocupados por servidores não integrantes da carreira, o que está em descompasso com o artigo 15 da Lei 13.022/2024 (legislação federal). O STF possui jurisprudência firme no sentido de que, em caso de competência legislativa concorrente, os entes subnacionais não podem legislar em sentido contrário à União, responsável pelas normas gerais. Isso não foi observado pelos parágrafos do artigo 27 da Lei Complementar 48/2025. Fumus boni iuris configurado. 4. O periculum in mora se verifica na possibilidade de a qualquer momento ocorrer uma nomeação em desacordo com o que determina a legislação federal. 5. O artigo 30 da Lei Complementar 48/2025 dispõe sobre o porte de arma para servidores da Guarda Municipal, no entanto tal matéria é de competência legislativa privativa da União, conforme jurisprudência do STF, o que configura o fumus boni iuris. 6. O periculum in mora se verifica no fato de que a lei local restringe o porte de armas para a situação de serviço, em descompasso da lei federal, que não faz essa restrição, o que coloca em risco a segurança dos servidores e também reforça o argumento do fumus boni iuris no mesmo sentido do fundamento do caso do artigo 27. 7. Sem efeitos repristinatórios pela suficiência da legislação federal sobre a matéria que deverá reger integralmente o assunto até a decisão…

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