Processo 5018182-53.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018182-53.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018182-53.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ATLANTA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 20.947.755/0001-05 RÉU: WEVERTON RICCELLY DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Compulsando os autos, vislumbra-se que o procurador do autor solicitou que o juízo elabore uma busca por possíveis herdeiros da parte, porém, tal diligência não deve ser incumbida ao Judiciário (id XXX.XXX.XXX-XX). Diante do falecimento da parte ré, recai sobre o autor o encargo processual de promover a citação dos sucessores ou do espólio, caracterizando-se a extinção processual sem resolução do mérito se o autor permanecer inerte ou deixar de indicar os legitimados a compor o polo passivo, nos termos dos arts. 313, § 2º, e 76, § 1º, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FALECIMENTO DAS PARTES. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de A.L.S. contra sentença que, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada em 2010, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulsionamento do feito pelos autores e pelo assistente litisconsorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia dos autores em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu; (ii) estabelecer se as intimações pessoais realizadas, inclusive aquelas frustradas por endereço desatualizado, atendem às exigências legais para a aplicação do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu impõe, à parte autora, o ônus de promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 313, § 2º, e 76, § 1º, I, do CPC. 4. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas intimações para cumprir diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A intimação pessoal da sucessora S.V.A.S. foi realizada de forma positiva, sem que houvesse qualquer providência para regularização do feito no prazo assinalado. 6. A impossibilidade de localização dos demais sucessores e do assistente litisconsorcial decorre da falta de atualização dos endereços nos autos, em violação ao dever previsto no art. 77, V, d o CPC. 7. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando não comunicada a alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. A desídia da parte autora, aliada à impossibilidade de regularização do polo passivo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da análise das razões…

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