Processo 5018183-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018183-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018183-71.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011078-89.2026.4.04.7001/PR AGRAVANTE : MEGA-X ALUMINIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO Relatório Mega-X Alumínios Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no  mandado de segurança 50110788920264047001 ( e6d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o lucro presumido não é incentivo ou benefício tributário passível de redução por meio da Lei Complementar n. 224/2025. O lucro presumido é um método opcional de apuração, conjuntamente com o lucro real e o lucro arbitrado, sem qualquer hierarquia, preferência ou referência entre eles. A simplificação da apuração promovida pelo lucro presumido não implica em redução dos tributos recolhidos ou em renúncia de receita por parte da União. Assim, a opção pelo lucro presumido não abrange a concessão de qualquer vantagem financeira. Tanto isso se revela verdadeiro que o lucro presumido pode, inclusive, resultar em uma carga tributária superior àquela apurada pelos demais regimes, sobretudo quando a margem de lucro da empresa é inferior ao percentual de presunção legal. Tudo isso demonstra que o lucro presumido não pode ser considerado um incentivo ou benefício tributário, não podendo ser reduzido pela Lei Complementar n. 224/2025  o enquadramento do lucro presumido como incentivo ou benefício tributário pela Lei Complementar n. 224/2025 viola, ainda, o conceito de renda (previsto no art. 153, inciso III da Constituição Federal e nos arts. 43, caput, inciso I e 44 do Código Tributário Nacional) e o princípio da capacidade contributiva (contemplado no art. 145, §1º da Constituição Federal), uma vez que aumenta artificialmente a base de cálculo do imposto de renda e realiza a tributação pelo imposto de renda sem respaldo na realidade econômica do contribuinte, tributando riqueza inexistente, dissociada de qualquer acréscimo patrimonial Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que  a partir de abril de 2026, a Agravante está obrigada ao pagamento do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados nesse regime de apuração, elevando, sobremaneira, a sua carga tributária. Tal circunstância implica na prática da elevação da presunção de lucro de 8% para 8,8% (IRPJ) e de 12% para 13,2% (CSLL) para as empresas de comércio e indústria e de 32% para 35,2% (IRPJ e CSLL) para as empresas de serviços em geral. O aumento indevido da carga tributária impacta diretamente no seu fluxo de caixa e indiretamente nas suas obrigações com funcionários, fornecedores, etc . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e6d1  na origem, excerto): A discussão trazida nestes autos reside na validade (ou não) da majoração de 10% sobre o coeficiente de presunção do lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder a R$5.000.000,00, introduzida pelo artigo 4º, §4º, VII e §5º, da Lei Complementar 224/2025. Tratando-se de questionamento relativo a norma recente, é natural que não exista ainda jurisprudência consolidada sobre o tema. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, existem até o momento apenas algumas poucas decisões monocráticas, as quais, aliás, apontam para posicionamentos…

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