Processo 5018184-48.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018184-48.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAMILA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAMILA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao ressarcimento de “todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos” presentes em imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 331101220): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Troca dos pisos de forma geral; - Substituição dos azulejos apenas das peças soltas e/ou com som cavo ou trincadas; - Troca do revestimento cerâmico (geral); O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de obrigação de fazer, de forma que fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais, devidamente atualizado, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. A CEF apela, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, ocorrência de decadência e prescrição, inaplicabilidade do CDC ao caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade por eventuais danos, decorrentes não de vícios de construção, mas de falta de manutenção do imóvel, ausência de danos materiais morais e necessidade de condenação da parte nas penas de litigância de má-fé (ID 331101223). A autora também apela, alegando existência de sentença extra petita, consubstanciada na condenação da CEF em obrigação de fazer, em contraposição ao pedido da autora de obrigação de pagar, direito a indenização por danos morais, necessidade de fixação da verba honorária sobre o valor da causa e incidência de juros de mora desde a citação (ID 331101227). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR…
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