Processo 5018185-31.2025.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018185-31.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 4º). MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE HIPÓTESE LEGAL DE EXCLUSÃO (ART. 2º, § 1º). PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 24, § 4º, CF). RESOLUÇÕES ESTADUAIS COM PRAZO EXAURIDO. ACESSO AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conflito negativo de competência instaurado entre Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública acerca de ação de repetição de indébito tributário (IPTU) cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra Município, com valor inferior ao limite legal. 2 - Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta. 3- A matéria tributária, por si só, não se insere entre as hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo, não afastando a competência do Juizado, sobretudo na ausência de execução fiscal ou de conexão com demanda dessa natureza. 4 - A superveniência da Lei nº 12.153/2009, norma geral de processo, prevalece sobre disposições estaduais de organização judiciária em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. 5 - Eventuais restrições anteriormente estabelecidas por resoluções dos tribunais estaduais possuem caráter temporário e, uma vez exaurido o prazo legal, não subsistem para limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6 - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Linhares para processamento e julgamento da demanda. Vitória, 04 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Linhares, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE…
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