Processo 5018185-41.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5018185-41.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : HELENA SILVINO DE MATTOS ADVOGADO(A) : JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA JUNIOR (OAB RS056113) INTERESSADO : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB INTERESSADO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDETE NICOLETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a cobertura securitária por vícios de construção, reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, tendo em vista que a discussão não envolve contrato de apólice pública (66). Agrava TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, requerendo o provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à autora HELENA SILVINO DE MATTOS , uma vez que consoante informações do CADMUT o contrato pertence ao ramo 68 e a seguradora responsável é a CAIXA SEGUROS. Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011 , determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O referido julgado fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para…
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