Processo 5018189-86.2022.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018189-86.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) APELADO : VANEI PEREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS120002) ADVOGADO(A) : ROMARINO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS088434) ADVOGADO(A) : ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS (OAB RS021422) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PORTABILIDADE BANCÁRIA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de portabilidade por vício de consentimento decorrente de falsidade de assinatura, condenando o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e a regularidade da contratação de portabilidade; (ii) a ausência de danos morais indenizáveis; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a restituição na forma simples por ausência de má-fé e a compensação do valor pago ao banco originador da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade da fraude foi comprovada pela prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas no contrato de portabilidade. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A alegação de que o banco também foi vítima do golpe não exime sua responsabilidade, pois deve adotar mecanismos eficazes de segurança. 4. A restituição dos valores deve seguir o entendimento do STJ, com devolução em dobro para cobranças após 30/03/2021, e simples para anteriores. 5. O pedido de compensação dos valores repassados para quitar dívida anterior não se sustenta, pois a nulidade do contrato impede efeitos jurídicos válidos. 6. Os danos morais estão configurados, pois os descontos indevidos em verbas alimentares ultrapassam o mero dissabor, sendo o valor fixado adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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