Processo 5018196-62.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018196-62.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LAZARA CLARA CEZAR RODRIGUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LAZARA CLARA CEZAR RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por LAZARA CLARA CEZAR RODRIGUES pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel aquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Produzida prova pericial técnica no imóvel, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial foi juntado aos autos ao Id 329556888, seguido de manifestação das partes. Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “condenar a CEF, na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, (...). O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença.”. Condenou a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.500,00, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC/15. Apelação da Caixa Econômica Federal sustentando sua ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado diretamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo que a CEF teria atuado como mero agente financeiro, e que a responsabilidade por eventuais vícios construtivos cabe à construtora do imóvel, motivo pelo qual o caso dos autos seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Alega, ainda, a consumação da decadência do direito pleiteado, aplicando-se o prazo do art. 445 do CC/02, e, alternativamente, a prescrição da pretensão reparatória, pelo prazo de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, V, do CC/02, sendo que o imóvel foi entregue há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário, não tendo sido demonstrado, no caso concreto, o acionamento da Caixa dentro do prazo de garantia contratual, além de não ter sido comprovada a realização de manutenções periódicas pelo morador. Aduz que não tem ingerência acerca do projeto, da metodologia construtiva e técnicas de engenharia civil aplicadas ou dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, e que a Caixa/FAR não possui responsabilidade solidária com a construtora, não havendo que se falar em falha na fiscalização ou execução da obra. Sustenta que cabe ao autor (contratante) zelar pela boa conservação do imóvel e que os problemas seriam causados por falta de conservação/manutenção pelo proprietário, não havendo vícios construtivos, dano material, dano moral e tampouco responsabilidade da Caixa/FAR…
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