Processo 5018197-36.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018197-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUEELLEN KRUGER SANCIO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUEÉLLEN KRUGER SANCIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente ter se candidatado às vagas reservadas para pessoas negras/pardas no Concurso Público SEDU n° 02/2023, visando ao cargo de Professor B – História. Aduz que, embora tenha se autodeclarado parda no ato da inscrição, foi submetida a procedimento de heteroidentificação perante a banca examinadora, o qual resultou no indeferimento de sua condição racial e na sua consequente eliminação do certame. Argumenta a autora que a decisão administrativa carece de motivação idônea, limitando-se a afirmações genéricas que não enfrentam os pontos trazidos em sede recursal. Sustenta possuir traços fenotípicos evidentes de pessoa negra, tais como cabelo escuro e com textura, pele parda, lábios e nariz grossos, herdados de sua ascendência. Alega, por fim, que a conduta da banca examinadora viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse suspenso o ato administrativo que indeferiu sua condição de pessoa negra. Ao final, pugnou: “c) Em julgamento de mérito, confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja declarado nulo o ato que indeferiu a condição de pessoa negra do candidato e o eliminou do certame, para que ele possa concorrer às vagas reservadas para pessoas pardas e negras e ser convocado, caso possua a classificação necessária, para assumir o cargo para o qual se inscreveu; Caso não tenha sido concedida a tutela de urgência, pugna-se então pela nulidade do ato que indeferiu a condição de pessoa negra do candidato e o eliminou do certame, para que ele possa concorrer as vagas reservadas para pessoas pardas e negros e ser convocado, caso possua a classificação necessária, para assumir o cargo para o qual se inscreveu.” Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária, que foi deferida. A inicial veio com documentos. Foi indeferida a liminar (ID 95865599). O Estado e a FCC apresentaram suas defesas (IDs 97838742 e 97920514), alegando que agiram em conformidade com o edital e que não cabe ao Judiciário rever o mérito do ato administrativo. Houve réplica (ID 98890011). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que o processo está devidamente instruído e a questão em tela pode ser dirimida no plano jurídico, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC. A questão nodal da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que desclassificou a candidata na etapa de heteroidentificação do certame público em questão. Pois bem. Adentrando o mérito dos pedidos, cumpre registrar, inicialmente, que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser exercida de forma excepcionalíssima, limitando-se ao controle de legalidade e à observância…
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