Processo 5018197-37.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018197-37.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018197-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MUSSO DE MATTOS REQUERIDO: SAPATINI ECOMMERCE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora em face da requerida, na qual sustenta que, em 25/03/2025, realizou a aquisição de um par de tênis por intermédio do sítio eletrônico da empresa ré, pelo valor de R$ 187,90, tendo a compra sido regularmente aprovada e o pagamento efetivado. Afirma que, no momento da contratação, foi informado prazo de entrega de 07 (sete) dias úteis, contados da data da compra. Todavia, transcorrido o prazo estipulado, o produto não foi entregue em seu endereço, permanecendo a requerida inadimplente quanto à obrigação assumida. Narra que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, realizando contatos junto aos canais de atendimento disponibilizados pela empresa, pleiteando informações acerca da entrega do produto e a regularização da compra, sem, contudo, obter solução satisfatória. Sustenta que a ausência de entrega do bem adquirido extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando frustração, perda de tempo útil e insegurança, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu: a) a condenação da requerida à entrega do produto, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, caso impossível a entrega, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado (R$ 187,90); e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, afirmando que efetuou o estorno integral do valor pago em 04/09/2025, circunstância que afastaria o interesse processual da autora. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que promoveu o despacho da mercadoria dentro do prazo contratual e que eventual insucesso na entrega decorreu exclusivamente de culpa de terceiro responsável pela logística de transporte. Argumentou que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor admite excludentes, invocando a culpa exclusiva de terceiro. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais, sob o fundamento de que o valor da compra foi integralmente restituído, inexistindo prejuízo patrimonial. Quanto ao dano moral, sustentou tratar-se de mero inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade, ressaltando que o produto adquirido não possui natureza essencial e que toda a situação foi solucionada mediante devolução dos valores. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a autora…

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