Processo 5018203-43.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018203-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: DANDARA LOPES FABRES, DENISE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DANDARA LOPES FABRES e DENISE LOPES DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando as requerentes que contrataram o serviço de transporte aéreo da ré para o trecho Vitória/ES – São Paulo/Guarulhos – Roma/Itália (VIX-GRU-FCO), com o objetivo de comemorar o aniversário de Dandara. Aduzem que o serviço foi eivado de vícios através de uma cadeia de falhas. Em 16/01/2026, a menos de 20 dias da viagem, a requerida antecipou o voo em dois dias, inviabilizando a participação de um terceiro acompanhante e sobrecarregando as finanças das autoras. No dia do embarque (06/02/2026), o voo internacional partindo de Guarulhos sofreu um atraso severo superior a 6 (seis) horas, decolando após a meia-noite. Sustentam que, pelo quadro clínico debilitado de Denise, viram-se obrigadas a cancelar o trecho subsequente da viagem até Paris e as hospedagens reservadas. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.475,07 e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). O referido Tema paradigmiza a discussão sobre qual regime jurídico deve prevalecer nas ações de responsabilidade civil contra companhias aéreas por atraso, alteração ou cancelamento de voo: se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por determinação expressa da Suprema Corte, encontram-se suspensas as ações judiciais que debatem atrasos ou cancelamentos decorrentes exclusivamente de caso fortuito ou força maior, tais como condições meteorológicas severas, problemas graves na infraestrutura aeroportuária ou ordens governamentais imperativas. No caso em tela, contudo, a justificativa fática apresentada pela ré para a modificação do itinerário reside em necessidade de…
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