Processo 5018205-17.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018205-17.2026.8.24.0008/SC AUTOR : STEPHANIE NAZZARO ADVOGADO(A) : DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899) ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ADVOGADO(A) : NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A) : ANDREIA SCHMITT (OAB SC034210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por Stephanie Nazzaro em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de inexigibilidade do ITCMD e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora sustenta que, em 21/02/1994, seus genitores, na qualidade de representantes legais, adquiriram imóvel junto à empresa Frechal Construções e Incorporações Ltda., em seu nome, à época ainda menor de idade. Afirma que a operação foi formalizada por escritura pública, com o devido recolhimento do ITBI, certificado no instrumento notarial, consignando-se sua quitação. Defende que se tratou de negócio oneroso, inexistindo doação, tendo os pais apenas atuado como representantes, com reserva de direito de habitação e imposição de cláusulas restritivas. Relata que a escritura permaneceu sem registro até 2019, quando, ao ser apresentada ao cartório competente, foi exigido o recolhimento de ITCMD, sob o fundamento de suposta doação de valores à autora. Aduz que tal exigência decorre de premissa equivocada, porquanto inexistente liberalidade. Assevera que buscou administrativamente certidão de não incidência do tributo, a qual foi indeferida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fundamentação contraditória: embora reconhecida a ausência de comprovação de doação em dinheiro, a operação foi enquadrada como “doação pura e simples de imóvel”. Alega, ainda, que a autoridade fiscal afastou indevidamente a decadência em razão da ausência de registro imobiliário. Afirma que, diante das exigências administrativas e registrais, efetuou, em setembro de 2024, o pagamento de ITCMD no valor de R$ 37.600,03, sob reserva de direitos, viabilizando o registro do imóvel no mês seguinte. Destaca que a cobrança incidiu sobre o valor integral do bem, desconsiderando as limitações existentes. Informa que, em 2025, foi novamente exigido ITCMD, no valor de R$ 21.000,00, em razão da extinção do direito de habitação, o que resultou em nova incidência sobre o mesmo patrimônio. Sustenta, assim, a ocorrência de bis in idem , totalizando recolhimento de R$ 58.600,03. Reitera que não houve fato gerador do ITCMD, pois inexistiu doação, tratando-se de compra e venda regularmente tributada pelo ITBI. Aduz que os genitores jamais integraram a cadeia dominial, sendo juridicamente impossível a doação, à luz do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet . Argumenta que a exigência afronta os princípios da legalidade e da tipicidade, por implicar requalificação indevida do negócio jurídico pela Administração. Subsidiariamente, sustenta a decadência do direito de lançar o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN e do Tema 1048 do STJ, considerando que eventual fato gerador teria ocorrido em 1994. Quanto à segunda cobrança, relativa à extinção do direito de habitação, defende sua ilegalidade tanto pela decadência quanto pela duplicidade de incidência, asseverando que já houve tributação sobre o valor integral do bem, configurando enriquecimento sem causa da Administração. Diante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.