Processo 5018206-03.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018206-03.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ADAO ALBINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : HENRIQUE VITORINO BARBOZA (OAB PR066711) ADVOGADO(A) : SABRINA FONTOURA VENÂNCIO (OAB PR115960) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda pessoa física sobre seus rendimentos, em razão de ter patologia grave, com repetição dos valores já retidos. Vieram os autos conclusos. Decido. O STJ, em Recurso Repetitivo, Tema 193, firmou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva nas demandas que versam sobre Imposto de Renda retido na fonte, propostas por servidores públicos estaduais (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009): "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". No mesmo sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Assim também tem decidido o TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. 1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidorespúblicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193). (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AG 503.4611-46.2017.404.0000. Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi. D. D. 15/08/2018). COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR ESTADUAL. Conforme o Resp 989419/RS, julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, é da Justiça Estadual a competência para o julgamento de ações propostas por servidor público estadual pretendendo ver reconhecido direito à isenção ou restituição de valores retidos na fonte. (TRF4, AC 5079355-83.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em…
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