Processo 5018206-09.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018206-09.2019.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA EUNICE CAMPOS SOARES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA EUNICE CAMPOS SOARES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Maria Eunice Campos Soares em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual, em razão de alegados vícios de construção, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento integral de todos os valores necessários para a reparação da unidade habitacional por ela adquirida no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, bem como à indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Foram deferidos à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após regular processamento, com a realização de prova técnica simplificada e subsequente manifestação das partes, seguiu-se a prolação de sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo que segue: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado: - Troca do azulejo (geral). Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixados para esta data, e juros de 1% ao mês, contados da citação, correção monetária conforme tabela de condenatória em geral divulgada segundo o Manual para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda a CEF nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado na execução da obrigação de fazer ora imposta.” Inconformada, a CEF apelou, arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de solidariedade com a construtora. Suscita, outrossim, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Cury Construtora e Incorporadora S/A, requerendo a sua integração à lide; a decadência do direito de ação e a prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção e danos morais. No mérito propriamente dito, defende, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a falta de acionamento da CEF, na qualidade de representante do FAR, no prazo de garantia; a litigância de má-fé no ajuizamento de ações massificadas, com utilização de laudos e petições padronizados, sem efetiva vinculação com o caso concreto; a inocorrência de danos material ou moral decorrentes de vícios construtivos e…
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