Processo 5018206-66.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018206-66.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018206-66.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : PHARM4U FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE NEVES FERREIRA (OAB SP358900) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por  PHARM4U FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face do Diretor - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba, pugnando pela concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o fornecimento de amostras grátis com fundamento na vedação do art. 33 da RDC nº 60/2009, desde que observadas as normas sanitárias vigentes. Narra que, sendo farmácia de manipulação, inclusive com desenvolvimento de marca própria e manutenção de estoque de preparações oficinais, pretende adotar a prática comercial consistente na distribuição de amostras grátis, como forma de divulgação e acesso do consumidor aos seus produtos. Aduz que tal prática vem sendo obstada pela ANVISA com fundamento na RDC nº 96/2008, especialmente em seu art. 33, que veda expressamente a distribuição de amostras grátis de preparações magistrais. Sustenta que, ao vedar a distribuição de amostras grátis por farmácias de manipulação, a referida RDC cria obrigação negativa inexistente no ordenamento jurídico, afrontando diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumenta que essa restrição ofende também os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, bem como os preceitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que assegura a liberdade no exercício de atividades econômicas e veda a imposição de restrições não previstas em lei. Alega ainda que, nada obstante laboratórios industriais possam distribuir amostras grátis de medicamentos, farmácias de manipulação são impedidas de adotar essa prática, ainda que sujeitas a rigorosos controles sanitários e possam  manter estoque de preparações oficinais e desenvolver marca própria, o que afirma violar o princípio da isonomia. Aponta que deve ser aplicada analogicamente o disposto na RDC nº 60/2009, a qual disciplina a distribuição de amostras grátis de medicamentos industrializados e estabelece critérios técnicos rigorosos para sua realização, incluindo requisitos de rastreabilidade, controle, rotulagem e responsabilidade técnica. Assevera que se mostra configurado o perigo da demora, pois encontra-se impedida de exercer prática comercial legítima, sofrendo prejuízos econômicos e perda de competitividade no mercado. Salienta ainda que a concessão da medida liminar não acarreta risco à saúde pública, vez que observa as normas sanitárias aplicáveis. Por intermédio do ato ordinatório do evento 4.1   a parte autora foi instada a adotar as seguintes providências:  a)  instruir a petição inicial  (...) com documentos relativos à qualificação do representante legal da empresa, como documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Contrato Social, entre outros; b)   regularizar a representação processual, juntando aos autos , (...) procuração com assinatura idêntica àquela constante do documento da parte que esteja anexado no processo, ou com firma reconhecida em cartório, ou com assin atura digital válida* (ev. 4.1); c)  providenciar o recolhimento das custas judiciais (...).  Em resposta, o autor afirma ter adimplido as custas iniciais, requereu a juntada do documento de identificação de Rafael Victor Oro Gomez (Ev.  9.2 ) e…

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