Processo 5018206-96.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018206-96.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018206-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISY LAINE COSTA ALMEIDA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DEISY LAINE COSTA ALMEIDA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual alega a autora que, no ano de 2022, efetuando pagamento no valor total de R$ 34.733,17. Contudo, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas, formalizou pedido de desistência do contrato, não obteve êxito na restituição do montante. Assim, requer a condenação das requeridas à restituição dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos, bem como a ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID nº 83725664). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 83837814). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar a validade das condições pactuadas no contrato firmado entre as partes, bem como as condições de restituição de valores aplicado ao caso. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as partes celebraram…

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