Processo 5018207-42.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018207-42.2026.4.04.7100/RS AUTOR : BRONISLAVA HAMERSKI ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de as partes, a qualquer tempo, requererem a designação de audiência para esse fim ou apresentarem proposta de acordo por petição. Para o deferimento da tutela de urgência, prevista nos artigos 303 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 10.259/2001, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da medida, sendo necessária a dilação probatória . Pelo exposto, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Adote a secretaria as providências necessária para realização da perícia socioeconômica , a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria, que fica desde já nomeado(a) . Caso o perito intimado, justificadamente, não aceite o encarg o, a Secretaria deverá proceder à intimação de outro profissional do quadro de peritos da vara. 1. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, em face do local da avaliação que exige deslocamento. 2. Intimem-se as partes, por 03 (três) dias , facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; No mesmo prazo , a parte autora deverá informar nos autos o seu endereço atualizado , com a indicação de pontos de referência e números de telefones para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a); 3. Sem prejuízo , intime-se o(a) perito(a) assistente social para que compareça no endereço do(a) autor(a), a fim de proceder à referida perícia, em até 40 (quarenta) dias , contados da primeira intimação; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da realização da perícia, observando-se as orientações e os quesitos abaixo, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Caso não aceite o encargo , o(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de cinco (5) dias . ORIENTAÇÕES e QUESITOS I) O(a) perito(a) deverá analisar o processo administrativo 88/727.074.740-8 ( evento 1, PROCADM6 ), observando os dados lá informados - endereço, composição do grupo familiar, renda, despesas, etc - e informando a situação do(a) autor(a) a partir de 08/12/2025 (data de requerimento do benefício), referindo eventuais alterações, com identificação completa e CPF de cada integrante do grupo familiar, a fim de reunir elementos que assegurem a manutenção ou não do quadro socioeconômico (grupo e renda familiar) ao longo de todo o período avaliado. II) Quesitos do Juízo : 1. SITUAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA 1.1. Idade (e data de nascimento). 1.2. Escolaridade. 1.3. Profissão e histórico laboral (se couber). 1.4. Problemas de saúde (limitações físicas e/ou mentais). 2. DESCRIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR 2.1. Número de pessoas vivendo sob…
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