Processo 5018208-65.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018208-65.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5018208-65.2026.8.08.0024 REQUERENTE: GILSON DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO FRAGA - ES16935 REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek Bl A 20º, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILSON DE ALMEIDA JUNIOR, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, conforme petição inicial de ID nº 95869629 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que o Autor, Sr. Gilson de Almeida Junior, celebrou contrato de seguro de vida com a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, o qual previa cobertura para doenças graves e invalidez permanente, mantendo-se adimplente com todas as obrigações contratuais durante toda a vigência do pacto. Relata que, em 01 de março de 2026, foi acometido por Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVE), quadro clínico grave devidamente comprovado por relatórios médicos especializados e exames de ressonância magnética, os quais evidenciaram lesões encefálicas compatíveis com insulto vascular isquêmico. Aduz que o evento ocasionou hemiparesia direita e disartria transitórias, além de demandar acompanhamento médico contínuo e indicação de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade destinados à prevenção de novos eventos isquêmicos e agravamentos neurológicos. Afirma que, diante da ocorrência do sinistro, procedeu regularmente à comunicação do evento à seguradora requerida, apresentando toda a documentação necessária à regulação do sinistro, postulando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 53.162,57 (cinquenta e três mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta, contudo, que a requerida negou o acionamento da cobertura securitária sem apresentar fundamentação técnica idônea ou justificativa plausível, apesar da expressa previsão contratual para cobertura de doenças graves e invalidez permanente. Argumenta que a negativa configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese em razão da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Alega que, nos seguros voltados à cobertura de doenças graves, a obrigação da seguradora decorre da própria ocorrência do evento clínico grave, independentemente da permanência de sequelas incapacitantes, sendo indevida a recusa apresentada pela requerida diante da comprovação do AVE isquêmico. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pela documentação médica e contratual acostada aos autos, bem como do perigo de dano decorrente da gravidade do quadro clínico, da necessidade de tratamento especializado e da natureza alimentar da verba securitária, cuja ausência compromete sua subsistência e continuidade do tratamento médico. Por tais razões, requer em sede tutela de urgência a concessão para determinar o imediato pagamento da indenização securitária…

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