Processo 5018209-76.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018209-76.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018209-76.2026.8.24.0033/SC AUTOR : CLAUDIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE OTAVIO BARBOSA (OAB SP244870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência pugnando a manutenção do plano de saúde empresarial mesmo após o encerramento do período de permanência contratual (evento 1.9 ) em virtude da autora se encontrar em tratamento contínuo de doença autoimune (evento 1.7 ). Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.  A probabilidade do direito decorre diretamente dos fatos apresentados na fundamentação jurídica da petição inicial e das provas documentais anexadas. Da inicial infere-se que a autora possui diagnóstico de "espondiloartrite axial e periferica com sacroiliite bilateral, artrite periferica e multiplas entesites" (evento 1.7 ). Sustenta que necessita permanecer em tratamento regular e contínuo, pelo risco de piora da atividade inflamatória, agravamento das lesões articulares, intensificação das dores, limitação funcional progressiva e comprometimento irreversível da qualidade de vida. A teor invocado delineada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário que se encontra em pleno tratamento de saúde garantidor da sua incolumidade física.  In verbis : A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema 1082/STJ). Transcreve-se ainda o acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.  1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C,…

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