Processo 5018209-82.2019.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018209-82.2019.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Veículos RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO) APELADO : GABRIEL GANDOLFI SEVERO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199) ADVOGADO(A) : Thayse Magno Nunes Mancuso (OAB RS076360) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TORNADA SEM EFEITO. COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO CONEXA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração e agravo interno interpostos contra decisão monocrática que homologou acordo e extinguiu ação de embargos de terceiro, com resolução de mérito. O embargante sustenta erro material, pois o acordo foi firmado exclusivamente na execução apenso, entre a credora e os devedores principais, sem sua participação. A embargada, por sua vez, interpôs agravo interno para afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão que homologou o acordo nos autos dos embargos de terceiro; (ii) a definição dos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática incorreu em erro material ao homologar acordo firmado em processo distinto e entre partes diversas, pois a transação foi celebrada na execução apenso, entre a credora e os devedores principais, sem a participação do embargante de terceiro. 2. A satisfação integral do crédito na execução e a consequente desconstituição do gravame esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo embargante, configurando perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. A definição dos ônus sucumbenciais orienta-se pelo princípio da causalidade: a constrição judicial do bem pertencente ao embargante, promovida a requerimento da embargada, deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. 4. A própria embargada reconheceu que o bem pertencia ao embargante e concordou com a liberação da restrição, o que reforça sua responsabilidade pela instauração da demanda. 5. O acordo superveniente firmado na execução entre credor e devedor principal não afasta os honorários advocatícios devidos ao patrono do terceiro que litigou para desconstituir constrição indevida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL GANDOLFI SEVERO ( evento 44, EMBDECL1 ) e agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED ( evento 52, AGRAVO1 ) contra a decisão monocrática prolatada no evento 38, DECMONO1 , a qual homologou acordo noticiado nos autos e julgou extinta a presente ação de embargos de terceiro , com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O embargante GABRIEL GANDOLFI SEVERO , em suas razões de embargos de declaração ( evento 44, EMBDECL1 ), argui a ocorrência de erro material na decisão monocrática. Sustenta que o acordo homologado foi firmado exclusivamente no processo de execução apenso (nº…
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