Processo 5018211-12.2022.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018211-12.2022.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018211-12.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: IGOR MAPA SOUZA PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GABRIEL AUGUSTO DE PAULA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR MAPA SOUZA PRADO, KEYLLA MARA VIEIRA e K&I CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em face de GABRIEL AUGUSTO DE PAULA SOUZA e ADELIA MIRANDA PORTO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores na peça exordial, constante do ID 9530411237, que a sociedade empresária foi registrada em 09 de setembro de 2021, operando sob a bandeira de franquia do "Instituto Ana Hickmann", tendo sido investido o montante aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Alegam que, embora o contrato social apresente apenas Keylla e Gabriel como sócios formais (ID 9530409494), a realidade fática e o contrato de franquia indicam a participação de Igor e Adélia, dividindo-se o capital em 50% para o núcleo familiar dos autores e 50% para o núcleo dos réus. Informam que a affectio societatis restou rompida após os réus notificarem extrajudicialmente a intenção de retirada da sociedade em 18 de abril de 2022 (ID 9530419288), exigindo, contudo, o reembolso integral do valor investido (R$ 200.000,00), o que os autores reputam indevido diante da inexistência de lucro e do tempo de operação. Apresentaram levantamento unilateral de valuation no montante de R$ 181.871,95 para a totalidade da empresa, pugnando pela dissolução parcial com a exclusão dos réus e a apuração judicial de haveres com base na situação patrimonial à data da resolução. O pedido de tutela de urgência para exclusão imediata dos réus do quadro societário foi indeferido pela decisão de ID 9657858837. Contra tal decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 9719057550), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a medida é extrema e exige o contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 9780403202. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por incongruência lógica e a ausência de condições da ação (ilegitimidade ativa de Igor e falta de interesse de agir). No mérito, defenderam que a notificação de retirada não foi aperfeiçoada nos termos pretendidos pelos autores, pois condicionada ao recebimento do valor investido. Alegaram que a sócia Keylla, na qualidade de administradora, nunca prestou contas e que haveria irregularidades nos lançamentos de receitas. Pugnaram pela improcedência do pedido de dissolução nos termos da inicial ou, subsidiariamente, que a apuração de haveres considere o valor de mercado real, superior ao indicado. Requereram, ainda, a prestação de contas. Impugnação à contestação juntada no ID 9821989370, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os réus reconheceram a sociedade com Igor ao notificá-lo para o exercício do direito de preferência. O feito seguiu com a determinação de prova pericial contábil (ID 9838067052). Ocorreram sucessivas nomeações e recusas de peritos, bem como…

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