Processo 5018214-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018214-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018214-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WALLACE ANGELO MOREIRA PAGGIO ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (OAB MG189847) AGRAVANTE : HUDSON ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (OAB MG189847) AGRAVANTE : TKIDS MINAS SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (OAB MG189847) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Tkids Minas Shopping Comércio de Roupas Ltda., Hudson Rosa do Nascimento  e Wallace Angelo Moreira Paggio  visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, prolatada nos autos da " ação de execução de título extrajudicial " (n. 5001477-75.2025.8.24.0026) ajuizada por Marlan Malhas Ltda.. Diante do pleito de gratuidade formulado nas razões da insurgência, determinou-se a notificação dos recorrentes para que trouxessem aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira das pessoas físicas e jurídica. ( evento 10, DESPADEC1 ) Após a autuação de documentos pelos requerentes do beneplácito (eventos 17 e 28), vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o qual enuncia que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Na mesma senda, o art. 98 do CPC dispõe que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Sobre o pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481, assentou que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ".  Na mesma direção, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, " Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por  pessoa  jurídica,  desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9/8/2018). De outra banda, quanto aos requerimentos de gratuidade formulados por pessoa física, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022,  in   verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos…

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