Processo 5018214-48.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5018214-48.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340, JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência proposta por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visando à anulação dos Autos de Infração Ambiental nº 00407-C, 00408-C e 00409-C, sob o argumento de ilegitimidade passiva, ausência de notificação prévia, ausência de conduta culposa e descrição genérica dos fatos. Requer, subsidiariamente, a conversão das multas em serviços ambientais e, cumulativamente, a condenação do ente municipal em danos morais decorrentes de protesto indevido de CDAs. Tutela de urgência indeferida (ID 88308917), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 91936328). O Município apresentou contestação intempestiva (ID 94205820), pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia. Réplica apresentada (ID 96180165). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito (ID 100908252). Não havendo nulidades a sanar, passo a sanear o processo e organizá-lo para a fase de instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Conforme certificado nos autos, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou sua contestação a destempo. A intempestividade atrai a decretação formal da revelia (art. 344 do CPC). Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno na defesa de ato administrativo lastreado em infração ambiental, a lide versa sobre direitos indisponíveis, atraindo a incidência do artigo 345, inciso II, do CPC. Ainda que a Autora argumente, em réplica, que o crédito decorrente da multa caracteriza interesse público secundário, a matriz da autuação é a tutela do meio ambiente, sobre a qual a Fazenda Pública atua no exercício do poder de polícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, já decidiu o TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO . REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBATIBA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento de pensão civil e indenização por danos morais. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de citação válida e cerceamento de defesa, com pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve citação válida do ente municipal, afastando a alegada nulidade processual; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa e da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. III.…
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